Rescisão do contrato de trabalho e reforma trabalhista
A polêmica reforma trabalhista sancionada pelo presidente Michel Temer, mediante a edição da Lei n°. 13.467/2017, trouxe drásticas mudanças relativas às práticas a serem adotadas na eventual extinção dos contratos dos trabalhadores brasileiros, sobretudo por tornar desnecessária a atuação sindical na homologação e recebimento das verbas rescisórias devidas aos trabalhadores.
Por meio das alterações trazidas pela nova redação do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT -, justificadas pelo Poder Legislativo com o intuito de conferir maior agilidade na rescisão do contrato de trabalho, torna-se desnecessário que o pedido de demissão ou o recibo da quitação de rescisão contratual, firmado com empregado com mais um 1 (um) ano de serviço, tivesse obrigatoriamente que ser homologado mediante a assistência do respectivo sindicato da categoria ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho para se tornar válida.
Até novembro de 2017, a fim de se validar o pedido de demissão ou dar quitação às verbas rescisórias do contrato de trabalho, necessariamente se devia buscar a assistência do respectivo sindicato da categoria ou do Ministério do Trabalho a fim de homologar a rescisão contratual, ou, no caso da ausência destes, buscar a efetivação desta assistência por meio de representante do Ministério Público, da Defensoria Pública, onde quaisquer dessas se mostrasse presente, ou até mesmo por meio de atuação de um juiz de paz, no caso da ausência justificada de todas as opções anteriores, demonstrando a plena importância que a legislação trabalhista conferia a tal prática protetiva em benefício ao trabalhador nos casos da extinção de seu contrato de trabalho.
Mostra-se evidente, portanto, que de forma a buscar que os eventuais valores rescisórios a serem recebidos fossem corretamente pagos pelo empregador, a assistência conferida pelo sindicato da categoria ou pelo Ministério do Trabalho se mostrava, a princípio, uma garantia ao empregado a fim de que o pagamento de suas verbas rescisórias fosse devidamente realizado pelo empregador, haja vista que muitas vezes o próprio empregado não possui o conhecimento técnico para ter ciência de quais verbas rescisórias efetivamente deveria receber, de forma a, ao final, impossibilitar a apresentação de uma infinidade de pleitos judiciais que buscassem efetivamente rediscutir o pagamento das mencionadas verbas perante a Justiça do Trabalho.
Com a mencionada mudança, que entrou em vigor no mês de novembro, deixa de ser obrigatória a atuação sindical ou de qualquer outra entidade com o intuito de auxiliar o empregado no angustiante momento em que se estabelece a extinção de seu contrato de trabalho, independente do período em que laborou no estabelecimento de seu empregador, sendo que será encargo deste, no caso em apreço, em realizar a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador dispensado, assim como realizar a comunicação da dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias diretamente com o empregado, segundo dispõe a nova redação do art. 477 da CLT, segundo a forma e o prazo também estabelecidos no mencionado regramento legal.
Esta mudança, por óbvio, busca dar maior agilidade no mercado de trabalho brasileiro, de forma a diminuir a burocracia existente nas condutas decorrentes da extinção dos contratos de trabalho firmados, mas também acaba por inserir o empregado em uma situação delicada, haja vista que retira um meio de assistência que tanto auxiliava esta parte neste delicado momento de dispensa de seu meio laboral.
A situação se agrava quando observamos que mesmo a presença da assistência ofertada pelo sindicato profissional da categoria ou do Ministério do Trabalho não garantiam que o pagamento das verbas rescisórias devidos aos empregados fosse corretamente pagos pelos seus empregadores, ensejando, assim, uma grande carga de reclamações judiciais perante a Justiça do Trabalho, a fim de resguardar os direitos dos trabalhadores, fazendo com que a retirada de tal prática possa agravar ainda mais a já turbulenta situação vivenciada pelo Poder Judiciário brasileiro e a justiça do trabalho em especial.
Assim sendo, mostra-se necessário, diante as mudanças aprovadas, que o trabalhador tome cuidado redobrado no momento da extinção de seu contrato de trabalho, de forma a impedir que o pagamento de suas verbas rescisórias, as quais têm direito, sejam indevidamente pagas pelo seu empregador, visto a agora inexiste o dever de atuação de órgão com expertise que vise a garantir a regularidade do pagamento das verbas rescisórias.
*Rodrigo Marçal é advogado, especialista em direito público e em direito sindical. Sócio da Silverio Marçal Advocacia.