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Inventário em cartório: um avanço legislativo desburocratizador ainda pouco utilizado

Em um momento de perda familiar, a necessidade de iniciar um inventário pode ser muito difícil e até mesmo aumentar a dor sentida pela família, especialmente pelos familiares mais próximos.

A possibilidade de realizar um inventário extrajudicial amenizam essas dificuldades, por ser um mecanismo mais eficaz e rápido do que o inventário judicial, mas que só pode ser utilizado caso sejam atendidos os requisitos fixados em lei.

O artigo 610 do Código de Processo Civil estabelece que:

Art. 610.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

  • 1o  Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
  • 2o  O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Da leitura da lei acima é possível verificar os requisitos para a realização de um inventário extrajudicial. Primeiramente, é preciso que os herdeiros sejam juridicamente capaz, ou seja, serem maiores de idade. Nesses casos, ainda que o cartório por erro ou desconhecimento proceda ao inventário, o procedimento pode ser anulado pelo Poder Judiciário. Caso tenha sido deixado testamento, é preciso primeiro que haja uma confirmação judicial do testamento (procedimento simples e que demora cerca de dois meses). Após a confirmação, o inventário pode ser realizado normalmente em um cartório. 

Ultrapassado esse ponto, é preciso que todos os herdeiros estejam de comum de acordo sobre a partilha dos bens e sejam assistidos por advogado, podendo ser nomeado o mesmo profissional para todos os herdeiros .

Atendidos esses requisitos, devem ser providenciados os documentos relativos aos bens a serem inventariados, como certidão de ônus no caso de bens imóveis, o licenciamento veicular emitido pelo DETRAN,  e o extrato bancário para valores que estejam depositados em instituições financeiras.

Além disso, devem ser emitidas as certidões de regularidade fiscal dos bens perante a Secretaria de Fazenda do Estado, bem como certidões negativas de tributos nas esferas estadual e federal e cíveis do falecido. Caso haja alguma pendência fiscal, essa precisa ser resolvida antes da finalização do inventário. Por fim, caso não tido sido deixado testamento, deve ser emitida uma certidão negativa de testamento, emitida pelo Colégio Notarial do Brasil, para comprovar a inexistência de testamento.

Todos esses documentos são necessários para qualquer inventário, seja judicial ou extrajudicial. 

De posse de todos esses documentos, o(s) advogado(s) representante(s) dos herdeiros apresenta petição de inventário no cartório de notas escolhido e, após a conferência dos documentos e pagamento do imposto ITCD, o cartório procede à lavratura da escruta pública, que é o documento hábil para fazer as devidas averbações e saques perante instituições bancárias.

O procedimento de inventário extrajudicial é bem mais célere do que o procedimento judicial, além das custas e encargos serem muito menores. O prazo médio de finalização é de 45 dias e a assessoria de um profissional é essencial para uma resolução do inventário e até mesmo para se chegar a um consenso sobre a partilha de bens.

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