A agenda das Reformas é Reveladora no Atual Cenário Político
Em tempos de crise, as receitas de austeridade fiscal são entoadas como um mantra nos grandes meios de comunicação de massa. Então, voltam à tona as pautas das reformas estruturais de que tanto necessitamos. Tragicamente, as reformas que deveriam ser implementadas nos momentos de estabilidade, lastreadas em um terreno fértil de disputas dialogadas – como propõem os teóricos da democracia deliberativa – se apresentam como imposições econômicas cuja urgência justifica a aniquilação ou o rebaixamento do debate.
O movimento é de permanente pavimentação do terreno ideológico de modo a obnubilar e blindar as ações de grupos específicos que se articulam contra dois alvos: i) o “excesso” de direitos sociais – especialmente trabalhistas e previdenciários – e de direitos humanos – nas ações com vistas a emancipar segmentos vulneráveis, dar concretude a direitos constitucionalmente assegurados ou garantir ao indivíduo e à sociedade civil proteção contra o arbítrio do Estado Penal ; ii) o “excesso” do “aparelho” do Estado, caracterizado pela condição “paquidérmica”, “hipertrófica” ou “ineficiente” do Estado.
“O remédio é amargo”, dizem os especialistas. Mas, afinal, o tal remédio é para todos? E quem mais suporta seus efeitos colaterais? Seriam, de fato, os direitos sociais os grandes vilões da crise? São eles os grandes responsáveis, por exemplo, pela maior fatia dos dispêndios públicos ou seria, por exemplo, a política monetária da – disparada – maior taxa de juros real do planeta?
Essa discussão é minimamente feita. Os juristas presenciam um permanente ataque discursivo – e efetivo – contra um Estado Social rascunhado – e parcialmente implementado – a partir da Constituição de 1988. Esse quase monólogo esconde falácias inconfessáveis.
Assim, as pessoas são levadas de forma avassaladora a crer que a insustentabilidade atuarial da Previdência Social é um fato inexorável. Afinal, quem não se preocupa em assegurar seus benefícios previdenciários no momento da vida em que se mais precisa? O art. 195 da Constituição Federal é solenemente ignorado. A partir de uma leitura parcial – e, portanto, hermeneuticamente equivocada – da Constituição, passamos de um regime juridicamente equilibrado para uma situação contábil catastrófica decorrente do permanente descumprimento do projeto constitucional delineado para a Seguridade Social.
Noutra senda, alguns defendem o fim do Direito do Trabalho. Para estes – e não são poucos no Congresso Nacional –, a relação de emprego deve ter o mesmo regime jurídico de um contrato privado do século XIX. Ora, se a “liberdade” é o direito de se esfacelar o Direito e impor a ditadura do mais forte, o negociado deve sobrepujar o legislado. A justificativa obedece à retórica do senso comum: em um mundo globalizado, a legislação trabalhista é um “gargalo” e deve ser mitigada, extirpada, ou, em termos eufemísticos, “flexibilizada”. Como o ato de legislar impõe algum controle social, consubstanciado no processo legislativo, submete-se a esfera decisória ao arbítrio privado, entre partes que mantém uma relação inequivocamente assimétrica.
Ainda contra o dito “excesso” de direitos, as receitas de austeridade ocupam-se de atacar o financiamento dos direitos sociais conquistados – pela prorrogação e aumento percentual da Desvinculação das Receitas da União (DRU). Trata-se de avanço da proporção do Estado de Exceção no Direito Social brasileiro. Pela DRU, estabelece-se o paradoxo do ordenamento jurídico provocar em si próprio fissuras prolongadas, progressivas e sistêmicas, com a descaracterização entrópica da arquitetura constitucional em direitos sociais.
No bojo desse movimento contrário ao “excesso de direitos” uma persistente campanha criminalizadora dos movimentos sociais de forma geral e, em particular, do movimento sindical. Os sindicatos são caracterizados pelos desvios de partes de seu todo. A exceção é tratada como regra e impõe-se uma agenda de deslegitimar o trabalho desses importantes atores da sociedade civil organizada. Atribuir a pecha “desordeiros” aos membros do movimento sindical é uma forma de garantir a justificação a priori da dura repressão aos trabalhadores via Estado policial e política criminal, agora facilitada pela inacreditável Lei nº 13.260/2016 (Lei Antiterrorismo), cuja vagueza das definições não se coaduna com a racionalidade de um Direito Penal que se pretende ter em um Estado Democrático de Direito.
Noutro flanco, abre-se fogo contra o “excesso” de Estado: quase tudo que vem do Estado é pouco útil, inoperante, desnecessário ou corrupto. É a requentada oposição entre Estado incompetente e “mercado virtuoso”.
Esse discurso viabiliza o passo necessário aos programas de entrega do patrimônio nacional: destruição da imagem das empresas estatais e desmonte dos serviços públicos de modo a viabilizar a privatização de entidades e de serviços públicos. Portanto, a precarização dos serviços públicos é passo necessário para a justificação de sua entrega ao privado, sempre em preços irrisórios.
O caso da Petrobras é eloquente: obscurecido seu atual sucesso operacional, deitam-se luzes, exclusivamente, nos lamentáveis casos de corrupção. Não são poucos os que acabam crendo na tese de que a única solução seria sua privatização. E, claro, o coral da privatização ressoa mais fortemente, por mera coincidência, nos momentos de baixa do valor internacional do barril do petróleo. Não há um segmento do mainstream político que defenda um maior debate sobre o controle social das empresas estatais. Ou seja: os discursos são sempre no sentido contrário ao de um aprofundamento da democracia.
De modo similar, sob essa ótica míope, os serviços públicos também precisam ser precarizados até o limite para se justificar outros tipos de privatização, como a que se faz por meio de Organizações Sociais (OS): se o Estado não é capaz de prover os serviços do Sistema Único de Saúde (SUS), defende-se a política por meio de agentes privados.
Dois elementos estão imbricados nesse jogo: a estratégia de acumulação de capital pela apropriação do patrimônio público (seja em bens de capital, seja receita pública) de modo a incrementar o lucro privado cada vez mais concentrado nas mãos dos “amigos” do próprio Estado e, no mesmo sentido, um esvaziamento da esfera decisória pública, o que implica aumento do déficit democrático também a partir da diminuição da condição de estabelecimento dos contornos jurídicos dentro dos quais deve se conduzir a política.
Se muitos desses movimentos ocorrem de forma mais ou menos difusa e o medo que a crise gera é, indiscutivelmente, um elemento hábil de convencimento dos cidadãos atônitos, –normalmente submetidos a muita informação fragmentada e pouca formação –, há pelo menos um elemento capaz de desmascarar os reais interesses hegemônicos orquestradores das reformas: a agenda política apresentada e, nesse contexto, seu regime de prioridades no desenvolvimento do processo legislativo.
Vejamos.
Não há quem não reconheça, no meio jurídico, que diversas reformas radicais são extremamente importantes para o desenvolvimento do país. Vários marcos legais se encontram ultrapassados. Mas, afinal, como as decisões políticas devem obedecer, necessariamente, a uma ordem, quais seriam as reformas mais prementes? Quais seriam as mais impactantes? Afinal, quais são os nossos maiores problemas, não observando apenas o momento contingente, mas pensando em mudanças jurídicas estruturais, de longo prazo?
Observando a nossa atual crise política, econômica e jurídica, nos parece que duas searas do direito saltam aos olhos por suas inconsistências: o direito político em sentido amplo – aí incluídos os direitos eleitoral e partidário e o direito financeiro, em que, fundamentalmente, se discutem receitas e despesas públicas. No âmbito das receitas públicas, saltam aos olhos a complexidade, a ineficiência e a regressividade do sistema tributário, capaz de contribuir decisivamente para a condição do Brasil como a mais desigual do mundo entre as setenta nações com maior produto interno bruto.
Não há dúvidas de que a Previdência precisa de cuidados e muitas questões precisam ser alteradas, revistas e efetivamente reformadas – veja-se, por exemplo, a sistemática da pensão militar. No que concerne ao Direito do Trabalho, há sérias questões a serem enfrentadas, como, por exemplo, os valores referentes ao depósito recursal, que, na prática, praticamente inviabiliza o acesso de microempresas ao segundo grau de jurisdição trabalhista.
Assim, as decisões de apresentar as reformas trabalhista e previdenciária como mais prementes do que as reformas política e tributária – e, por isso, pauta-las primeiramente – não significa nada mais do que a revelação de que as reformas de maior impacto e mais estruturantes serão deixadas para outro momento ou, como sempre, para nunca. Nesse aspecto, essa priorização merece ser olhada como uma lupa, observando-se o impacto subjetivo de cada uma dessas medidas, ou seja, quem serão os agentes mais diretamente impactados.
Em uma necessária reforma política, os agentes mais diretamente envolvidos, em um primeiro momento, são os próprios agentes políticos. Alguém, nesta deprimente quadra histórica, diria que a reforma política não é prioritária? Alguém, seriamente, poderia negar que uma reforma política, bem implementada, teria o condão não apenas de aprofundar a democracia e melhorar representação política, mas seria instrumento hábil de contenção da corrupção, desenvolvimento social e econômico e, portanto, propiciaria um melhor ambiente negocial, além de garantir a necessária estabilidade institucional? E por qual motivo a reforma política não é prioritária? Por que ela atinge diretamente o grupo dirigente da cleptocracia brasileira!
No mesmo sentido, a reforma tributária atinge mais diretamente não apenas os agentes políticos, mas os seus financiadores e – muitas vezes – corruptores, conhecedores da condição inegavelmente regressiva da sistemática tributária brasileira. Assim, a previsão constitucional de progressividade dos tributos é diariamente desrespeitada gerando ainda mais injustiça, em que os mais pobres contribuem, proporcionalmente, muito mais do que os mais ricos. Logo, a reforma tributária também não é prioritária, pois isso significa modificação dos regimes jurídicos de tributação, deslocando a primazia de exações tributárias do consumo para patrimônio e renda e, assim, impondo uma agenda de maior fiscalização tributária. Um direito tributário mais dinâmico, além de instrumento de contenção de evasão de divisas e lavagem de dinheiro, é colocado como menos importante na presente agenda política. Seria mera coincidência?
Já reformas trabalhista e previdenciária, diferentemente, atingem, quase que com exclusividade, os segmentos já menos favorecidos da sociedade: trabalhadores informais, celetistas em geral, trabalhadores do serviço público estatutários e aposentados e pensionistas. Não se está a dizer que o conjunto da sociedade não paga por uma previdência deficitária – o que não existe, obedecido o comando constitucional já referido – e nem que o direito do trabalho não precise de aperfeiçoamentos. O que se mostra é que a presente agenda política de transformação do direito cumpre um papel covarde, por atacar os mais fracos, e cínico, pela inversão completa de prioridades.
Fonte: Portal Jota em 12/09/2016 (link https://www.jota.info/